segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Lançando Calls - Primeira Parte


Lançar opções significa iniciar uma operação de venda de opções sem que, antes, o Vendedor possua opções de mesma série. Em apertada síntese, nada mais é do que se vender determinada quantidade de opções sem que as tenha em carteira.

Quando se compra uma call, assume-se uma posição comprada numa opção de compra. Não é, portanto, comprando uma opção de venda similar ou vendendo uma opção de compra de série diferente que se livra do encargo previamente assumido. Desejando-se fechar tal posição, deve-se vender uma opção de compra da mesma série.

Fechar uma posição em opção significa, pois, assumir uma posição oposta àquela até então detida.

Por outro lado, se o objetivo é lançar uma call, deve-se iniciar a operação por uma venda de uma opção de compra, criando, assim, uma posição vendedora.

Doravante, devemos ter em mente que quem vende uma opção de compra para liquidar uma posição comprada não assume nenhuma obrigação de vender o ativo subjacente, não sendo, desta forma, considerado um Lançador. Lançador é tão-somente aquele que inicia a operação pela venda de uma opção, assumindo uma obrigação perante o Titular.
Fixadas estas distinções, passemos ao objeto de nosso estudo que é o lançamento de calls.

Ao lançar calls, o Lançador se sujeita, até a data do vencimento (estilo americano) ou na data do vencimento (estilo europeu), a entregar o ativo subjacente, mediante o prévio pagamento do prêmio. Como já visto, tal obrigação somente se extingue em razão do exercício, do decurso do prazo de vencimento sem exercício ou do fechamento da posição lançadora.

Uma vez designado para exercício, não é mais dado ao Lançador fechar sua posição. O lançamento de opções somente pode ser efetuado sobre séries autorizadas pela BM&FBovespa.
Já vimos também que, ao se iniciar uma operação pela compra de uma opção, espera-se que ela se valorize para se auferir o lucro; ao se iniciar pela venda, busca-se recomprar a opção mais barato para "embolsar" os lucros ou que ela vire pó, isto é, que a call expire com o preço de exercício acima do valor do ativo subjacente.

LANÇAMENTO DESCOBERTO DE CALLS
Consiste na venda de calls sem que o Lançador possua em carteira idêntica quantidade do ativo subjacente.
Em Comprando Calls, vimos que o risco máximo para o Titular é limitado a 100% do valor pago pelo prêmio, ao passo que o lucro máximo é ilimitado. Já para o Lançador Descoberto, como a outra face de uma mesma moeda, seu risco máximo é ilimitado, sendo o lucro máximo limitado ao prêmio recebido.
Vê-se, aqui, que, em relação ao Titular, o lançador de calls tem uma posição bem mais arriscada. O prejuízo potencial revela-se ilimitado quando o preço do ativo subjacente aumenta indefinidamente, ou seja, movimenta-se em direção contrária às expectativas do lançador, que acreditava que a ação associada à call se desvalorizaria ou, na melhor das hipóteses, "andaria de lado".

Nesta situação, quem lança descoberto deve atender a exigência de margem (que é reavaliada diariamente) por meio do depósito de ativos aceitos em garantia pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, empresa responsável pela custódia das ações e outros títulos privados no mercado financeiro brasileiro.

Assim, se o preço do ativo subjacente ultrapassar o strike da opção, o Lançador poderá ser, até a data do vencimento (estilo americano) ou na data do vencimento (estilo europeu), designado para atender ao pedido de exercício e ver-se obrigado a entregar as ações, que, diga-se de passagem, não possui, já que estamos tratando da modalidade de lançamento descoberto.

É justamente por isso que se diz que o risco dessa operação é ilimitado, pois além das chamadas de recomposição de margem, que ocorrerão à medida que o prêmio da opção lançada se eleve, o lançador descoberto sujeitar-se-á, acaso designado para atender o exercício, a se ver obrigado a adquirir as ações no mercado a um preço talvez superior ao preço de exercício mais o prêmio recebido.

Vejamos um exemplo:
Lançamento de 1000 PETRB27 por R$ 1,00 cada.
Prêmio recebido = 1000 * R$ 1,00 = R$ 1000,00
Perceba que enquanto o spot (valor do ativo subjacente) se mantiver em valor igual ou abaixo do strike, o lucro da operação é constante e limitado ao prêmio recebido de R$ 1.000,00. O breakeven (ponto de empate) é, justamente, aquele em que o spot se iguala à soma do strike ao prêmio recebido.
Atente, todavia, para o fato de que, à medida que o spot aumenta, o prejuízo potencial da operação também aumenta, vez que, além da exigência de recomposição de margem, o Lançador, se exercido, terá que comprar o ativo subjacente para entregar ao Titular da opção.

Vê-se, pois, que o lançamento descoberto não é aconselhável para investidores iniciantes, tampouco para aqueles avessos a riscos excessivos, além de exigir capacidade financeira suficiente para honrar as chamadas de recomposição de margem e/ou comprar o ativo subjacente para fechar sua posição ou mesmo entregá-lo definitivamente, caso seja exercido. Nada obsta, contudo, que o lançador descoberto feche sua posição para encerrar suas obrigações, e apurar o lucro ou prejuízo até então acumulado, tampouco cobrir sua posição mediante o depósito do ativo subjacente associado às calls.

Pode-se, todavia, modificar essa situação de risco ilimitado combinando a posição vendida em uma call com uma posição comprada no ativo subjacente. É o que veremos a seguir.
Na próxima oportunidade, analisaremos o Lançamento Coberto de Calls.
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